Depois de atropelar a Constituição e as leis brasileiras, em março de 2016, divulgando conversas grampeadas que deveriam ser mantidas em sigilo ou até destruídas por não terem relação com o processo – Moro que retirar direito constitucional de Lula.
O juiz atropelou a Constituição e as leis ao divulgar o teor de telefonemas da então presidente Dilma Rousseff (portanto, com foro privilegiado) com o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, ou ainda ao revela o diálogo entre Marisa Letícia e um de seus filhos. Agora, não reconhece a Lula direito que lhe é garantido pela Constituição: o de se insurgir contra reportagens que considere mentirosas ou incorretas.
Trata-se de um direito que todo e qualquer jornalista conhece – ou deveria conhecer – e até por ele prezar. Principalmente na hora em que senta diante de um teclado para redigir. Tal direito, está lá, no inciso V do parágrafo 5ª da Carta Maior promulgada em 1988 como a “Constituição Cidadã”.
Na sentença divulgada nesta quarta-feira (12/07), na qual condenou o ex-presidente a 9 anos e seis meses de cadeia pelos supostos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, Moro critica o ex-presidente por ele ter recorrido à Justiça contra jornais e jornalistas, ao se sentir atingido por uma reportagem.
Tal e qual prevê a Carta Magna e o arcabouço jurídico, ele foi buscar o direito de resposta e à indenização que entedia fazer jus. Se tinha ou não razão, cabe ao Judiciário decidir.Mas não a Moro, que nada tem a ver com o processo em si, comentar ou condenar.
A Constituição Brasileira é clara e cristalina no seu art. 5º inciso V ao oferecer a todo e qualquer cidadão, quando atingido por uma publicação, esses dois direitos. No entendimento de Moro, porém, quando Lula os usa a seu favor, está simplesmente “adotando táticas bastante questionáveis, como de intimidação”.
Mais curioso ainda é ver que para o juiz, Lula, ao exercer um direito seu, que ele, Moro, considera “intimidação”. E dia que Lula estaria dando argumentos para que a sua prisão fosse decretada. Basta ver o que consta dos itens 958/959 da sua laudatória peça condenatória:
958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de
indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso, também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia Federal (05 de maio de 2017, “se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, (conforme http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderemlogo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/). Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e até da imprensa para que não cumpram o seu dever.959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. (grifos nossos).
Que fique claro, Moro, como muitos entendem, não decretou a prisão de Lula nesta condenação bastante discutível – e não entro no mérito dela até por não ter lido toda a laudatória decisão – por não ter sustentação jurídica para fazê-lo.
Não se decreta prisão em uma condenação em primeira instância sem motivos reais para fazê-lo. Do contrário se antecipará a pena.
É verdade que ao longo das muitas fases da Operação Lava Jato – em particular as de Curitiba – prisões foram decretadas a esmo. Nem tanto por preencherem os requisitos previstos no Código de Processo Penal ou na legislação pertinente. Mas como forma de humilhação e de pressão, para levar os atingidos a uma delação.
Já citamos aqui o exemplo da doleira Nelma Kodama – Quem com ferro fere… Força Tarefa da Lava Jato pode tornar-se alvo de delação premiada – que em carta ao desembargador Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, denunciou ter sido pressionada, ao chegar à custódia da Polícia Federal no Paraná, pelo delegado Marcio Adriano Anselmo e o procurador Deltan Dallagnol, para denunciar políticos.
Sua queixa, porém, foi desprezada. Posteriormente Nelma caiu nas graças dois delegados por endossar a versão da existência de “dissidentes” e passou a ter tratamento diferenciado na custódia até receber o benefício da prisão domiciliar, como também narrado em Nelma Kodama, beneficiada por Moro, posa de modelo para Veja.
Os tempos, porém, eram outros e hoje, caso Moro insistisse em prender Lulas ele corria o risco de ver o ex-presidente solto poucos dias depois por desembargadores do TRF-4 – os mesmos que absolveram João Vaccari Neto – o que para ele seria mais uma derrota.
Desta forma, não é demais imaginar que ele deixou de prender Lula mais para evitar um prejuízo à sua imagem, do que pela imagem de bonzinho que tenta passar na sua decisão. Sem falar do risco de uma grande mobilização popular, tal como ocorreu quando o ex-presidente foi depor em Curitiba.
Portanto, chega a ser risível ler na sua laudatória decisão que um processo contra jornalista é forma de intimidá-lo. Curioso é que o juiz de Curitiba não tenha se manifestado desta forma quando, por exemplo, dois delegados da Força Tarefa que comanda em Curitiba não apenas processaram, mas buscaram a censura deste Blog, em maio de 2016 (Justiça retira matérias do blog e proíbe falar do DPF Moscardi).
Ali não foi nem uma reclamação de direito de respostas, mas a imposição de censura e de indenização por danos morais. A censura que o delegado Mauricio Moscardi Grillo conseguira, sobre oito matérias, já caiu. As impostas por Érika permanece e o Blog espera que caia no próximo dia 28, quando de uma audiência de instrução do processo. Isso caso ela não deixe de comparecer alegando outros compromissos como ocorreu quando o juiz a convocou anteriormente.
Processar jornalista, já falamos aqui, é do jogo democrático. Até por estar previsto na Constituição.
Censurar, é arbítrio. Mesmo quando por decisão judicial.
E quem tem dito isso é o Supremo Tribunal Federal. Muito embora nem sempre ele próprio faça valer aquilo que a sua presidente, ministra Carmen Lúcia, apregoou: “Cala boca já morreu!”.
Dizer que processo contra jornalista, ou mesmo queixas-crime e reclamações contra magistrados, procuradores ou delegados é uma forma de perseguição aos mesmos chega a ser ridículo. Principalmente quando parte de um juiz que se diz preparado. São sim instrumentos previstos em lei e que podem ser utilizados pelos réus, como forma de defesa no processo em si, ou na busca pelo restabelecimento da verdade. Cabe a quem os recebê-los apreciá-los e decidir se merecem ou não ser providos.
Em nenhum destes casos, porém, há previsão legal para justificar uma prisão a partir de uma condenação em primeira instância. Justamente por saber disso e por ter visto dois desembargadores do TRF-4 anularem a condenação de Vaccari Neto ao perceberem que ela se respaldava apenas em delações sem provas, é que Moro não intentou aquilo que todos diziam que ele faria: condenar e prender Lula. Preveniu-se, para não sofrer nova derrota no TRF-4 de Porto Alegre, ou nos tribunais superiores em Brasília. Isto arranharia ainda mais a sua imagem.
Aliás, ele já corre sério risco de ter revista essa condenação de Lula, segundo comentam advogados – sem serem os que defendem o ex-presidente – que leram, ainda que superficialmente, a sentença condenatória. Ela, mais uma vez estaria respaldada apenas em delações e depoimentos e carente de provas,
http://marceloauler.com.br/moro-retira-de-lula-direito-constitucional/